Uma Resposta ao Presidente da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre Enio dos Reis sobre a Gratuidade
Decreto nº 12.243
Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre — STPOA, adequando-o à nova legislação municipal e dá outras providências.
Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre — STPOA, os seguintes usuários:
Parágrafo único – os graus de deficiência que darão direito ao benefício da gratuidade no STPOA aos usuários referidos no inc. I do art. 1º serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, através de Resolução.I — portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente que tenham renda mensal própria igual ou inferior a três salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo e que estejam cadastrados pelas suas entidades representativas junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação;
II — portadores do vírus da AIDS que já tenham desenvolvido a doença e sejam atendidos pela SMS — PMCDST/AIDS que tenham renda mensal própria igual ou inferior a três salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo e estejam cadastrados pelas suas entidades representativas junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação;
III – crianças e adolecentes matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo;
IV – crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação de Educação Social e Comunitária – FESC e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo;
V – pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, que tenham ganhos mensais até três salários mínimos.
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000012622.DOCN.&l=20&u=/netahtml/sirel/simples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT
Lei nº 10.741/2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.{...}
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
Tire a sua conclusão Morador de Porto Alegre
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