quarta-feira, 22 de maio de 2013

Resposta ao Presidente da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre

Uma Resposta ao Presidente da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre Enio dos Reis sobre a Gratuidade







Decreto nº 12.243



Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre — STPOA, adequando-o à nova legislação municipal e dá outras providências.






Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre — STPOA, os seguintes usuários:
I — portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente que tenham renda mensal própria igual ou inferior a três salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo e que estejam cadastrados pelas suas entidades representativas junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação;
II — portadores do vírus da AIDS que já tenham desenvolvido a doença e sejam atendidos pela SMS — PMCDST/AIDS que tenham renda mensal própria igual ou inferior a três salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo e estejam cadastrados pelas suas entidades representativas junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação;
III – crianças e adolecentes matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo;
IV – crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação de Educação Social e Comunitária – FESC e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo;
V – pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, que tenham ganhos mensais até três salários mínimos.
Parágrafo único – os graus de deficiência que darão direito ao benefício da gratuidade no STPOA aos usuários referidos no inc. I do art. 1º serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, através de Resolução.




http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000012622.DOCN.&l=20&u=/netahtml/sirel/simples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT







Lei nº 10.741/2003


Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.



 Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
{...}
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm




Tire a sua conclusão Morador de Porto Alegre






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sexta-feira, 3 de maio de 2013

Black Sabbath no Brasil

Ae galera, to voltando com uma noticia de que a Banda Black Sabbath, com o Ozzy Osbourne nos Vocais, vao tocar aqui no Brasil em Outubro. É a 1ª vez que a banda com a sua formação original vai tocar aqui no Brasil. Ozzy Osbourne nos Vocais, Tomy Iommi na Guitarra e Geezer Butler no baixo. Quem não quis participar da turnê de reencontro foi o baterista foi o Bill Ward. Veja as Datas dos Shows:


*  09/10 - Porto Alegre (Estacionamento da FIERGS) ;
*  11/10 - São Paulo (Campo de Marte) ;
*  13/10 - Rio de Janeiro (Praça da Apoteose) .






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